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sexta-feira, 9 de julho de 2010

O pai da Elisa Samúdio foi condenado em processo por pedofilia




O pai da jovem Eliza Samudio, Luiz Carlos Samudio, foi condenado a cumprir oito anos de prisão, em regime inicial fechado, pelo crime de estupro contra uma menina de 10 anos, segundo informações processuais da 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu (PR). Ele recorreu duas vezes da sentença e o último recurso foi indeferido, por unanimidade, pelos desembargadores da 5ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ) do Paraná. Ele responde ao processo em liberdade e pode recorrer novamente.

No processo, Luiz Carlos explica que a vítima é sua filha com a irmã de sua mulher, à época do estupro. Ele disse que se separou da mulher em 1995 e que a relação extraconjugal, que originou a menina (filha-sobrinha), foi descoberta pela ex-mulher no ano seguinte.

O depoimento da menina foi acompanhado de psicólogos. Ela ainda relatou que o abuso sexual era cometido depois que seu pai fornecia bebida alcoólica, misturada com suco ou refrigerante, para ela e para seu meio irmão (ou primo).

O PROCESSO:

APELAÇÃO CRIMIN AL Nº 596.123-9, DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU, 1ª VARA
CRIMINAL APELANTE: LUIS CARLOS SAMUDIO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DESEMBARG ADOR LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO

1. PROCESSUAL PENAL – ALEGADA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA ­ INOCORRÊNCIA ­ DEFENSOR DATIVO QUE PRATICOU TODOS OS ATOS QUE SE LHE PODERIAM EXIGIR – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO PARA O RÉU ­ HERMENÊUTICA DA SÚMULA 523 DO STF ­ PRELIMINAR REJEITADA. 1.1 Nos termos da Súmula 523 do STF, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 1.2 A eventual insuficiência da defesa técnica promovida em favor do réu somente caracteriza hipótese de invalidação formal do processo penal condenatório se se demonstrasse, objetivamente, a ocorrência de prejuízo para o acusado (Súm. 523/STF), eis que a causa de nulidade absoluta prevista na legislação processual penal refere-se à falta de defesa e não ao seu eventual exercício. 2. PENAL ­ CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL ­ ESTUPRO – ARTIGO 213 DO CÓDIGO PENAL ­MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 2.1. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, quando em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos, reveste-se de valor probante e autoriza a conclusão quanto à autoria e às circunstâncias do crime.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 596.123-9, da Comarca de Foz do Iguaçu, 1ª Vara Criminal, em que é apelante LUIS CARLOS SAMUDIO e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIS CARLOS SAMUDIO em face da sentença de fls. 114/124 que, julgando procedente a denúncia, condenou-o como incurso nas sanções do artigo 213, caput, c/c artigo 224, “a”, ambos do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Em suas razões recursais, pugna, preliminarmente, pela nulidade do processado, pela deficiência da defesa técnica e, no mérito, pela sua absolvição, em razão da ausência de provas para embasar a condenação.

Contra-arrazoado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal.

Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, com vista dos autos, pronunciou-se pelo desprovimento do recurso.

É O R E L A T Ó R I O.

2. O réu, ora apelante, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 213 do Código Penal, verbis:

No dia 06 de dezembro de 2003, na rua Dourado, nº 426, bairro Profilurb, nesta cidade e comarca de Foz de Iguaçu/PR, Luiz Carlos Samudio, convidava sua filha de apenas 10 anos de idade M.P.S., para pernoitar em sua casa nos finais de semana, após três meses pernoitando todos os finais de semana na casa de Luiz, ambos sozinhos, o mesmo ia até o quarto da menor, a pegava no colo e a levava para o quarto do mesmo, que a colocava em uma cama de casal, tirando as roupas de ambos e acariciando as partes íntimas da vítima, colocando o dedo em sua vagina, e que em outras ocasiões o mesmo introduzia o pênis em sua vagina, portanto, Luiz Carlos Samudio, constrangeu a menor à conjunção carnal(grifei – fls. 02).

Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou procedente a denúncia, condenando o réu LUIS CARLOS SAMUDIO, nas sanções do artigo 213 c/c artigo 224, “a”, ambos do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, ressaltando-se que a presunção de violência encontra-se devidamente descrita na peça acusatória.

Lançadas tais considerações, passo a análise do recurso interposto.

3. DA PRELIMIN AR:

Não houve nulidade do processo, por deficiência da defesa.

Segundo magistério de Tourinho Filho, defesa, em sentido amplo, é toda atividade das partes no sentido de fazer valer, no processo penal, seus direitos e interesses, não só quanto à atuação da pretensão punitiva, como também para impedi-la, conforme sua posição processual (Processo Penal, pg. 299).

Do exame dos autos, dessume-se que o defensor dativo praticou todos os atos que se lhe poderiam exigir e, conforme leciona Fernando de Almeida Pedroso, valendo-se do magistério sempre preciso de Nélson Hungria a respeito da intensidade do exercício da defesa do réu ou de seu pouco ou nenhum tomo, `o sistema da contrariedade apenas importa que a toda acusação deve corresponder a possibilidade ou liberdade de defesa. Nada mais… Desde que é garantido o direito de defesa do réu contra os termos da acusação, está atendido o princípio da contraditoriedade. É indiferente o grau de eficiência da defesa ou mesmo a abstenção desta, pois, do mesmo modo que nemo tenetur se detegere, também não é obrigado a defender-se. Outorgando guarida à mencionada doutrina, o Supremo Tribunal Federal, através de sua 2ª Turma, no julgamento do HC 51.572, rel. Min. Antônio Neder, assinalou: `Ao defensor não incumbe o patrocínio da delinqüência ­ como dizia Manzini ­ mas do direito e justiça.
Só ele é juiz do que deve sustentar e como deve sustentar para defender o réu. A eficiência da argumentação desenvolvida nas razões defensórias está condicionada a vários fatores, inclusive fáticos, contra os quais nada podem o engenho e brilho do defensor’ (RTJ 69/691). Outrossim, ` o que a lei reconhece como nulidade processual é a negação do ensejo à defesa, e não a desídia ou improficuidade do defensor’ (RF 172/426). Ou: ` a falta de nomeação de defensor ao réu ausente, e não o mau desempenho do mandato, é que constitui nulidade’ (RF 161/398). A não ser assim, e ter-se-ia que admitir e reconhecer, ipso facto, que a pior defesa importaria na que melhor resultado produziria (ac. um, de 4.3.68, 1ª Câmara do TACrimSP, na ap. 1.349, de Santo André, Relator Juiz Hoeppner Dutra, in RT 392/317-318) (Processo Penal ­ O Direito de Defesa, Forense, Rio, 1986, p. 224).

Daí, o enunciado da Súmula 523 do STF:

No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

No caso em questão, verifica-se que o defensor do réu se desincumbiu satisfatoriamente do encargo que assumiu por ocasião da defesa preliminar e das alegações finais.

Desse modo, conclui-se que o réu, ora apelante, não ficou indefeso no curso do processo crime, porquanto, desde que garantido o direito de defesa contra os termos da acusação, está atendido o princípio da contraditoriedade, pouco importando que as alegações finais não possam ser consideradas eruditas ou brilhantes.

Ademais, sequer apontou-se o fato capaz de nulificar materialmente o processo, não havendo nos autos prova de prejuízo para o réu.

O Pretório Excelso sobre o tema, decidiu:

CERCEAMENTO DE DEFESA ­ INOCORRÊNCIA ­ RÉU QUE SEMPRE ESTEVE ASSISTIDO POR DEFENSOR ATUANTE, ORA DATIVO, ORA POR ELE CONSTITUÍDO, COM A APRESENTAÇÃO DE TODAS AS PEÇAS PROCESSUAIS DEFENSIVAS.
Se o réu sempre esteve assistido por defensor atuante, ora dativo, ora por ele constituído, sendo certo que houve apresentação de todas as peças processuais defensivas, não há como acolher-se o alegado cerceamento de defesa.
(RT 762/543).

PROCESSO ­ DEFESA TÉCNICA INSUFICIENTE ­ INVALIDADE SOMENTE QUANDO DEMONSTRADO PREJUÍZO AO ACUSADO ­ INTELIGÊNCIA DA SÚM. 523 DO STF.
A eventual insuficiência da defesa técnica promovida em favor do réu somente caracteriza hipótese de invalidação formal do processo penal condenatório se demonstrasse, objetivamente, a ocorrência de prejuízo para o acusado (Súm.
523/STF), eis que a causa de nulidade absoluta prevista na legislação processual penal refere-se à falta de defesa e não ao seu eventual exercício.
(RT 755/534).

A propósito, proclamou o col. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO ­ DEFESA DEFICIENTE ­ INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO PARA O RÉU ­ NULIDADE AFASTADA ­ INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 523 DO STF.
Eventual deficiência na defesa, sem demonstração de qualquer prejuízo para o réu, não anula o processo (Súm. 523).
(RT 755/550).

PROCESSUAL PENAL ­ HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO ­ ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR ­ DEFESA DEFICIENTE ­ ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO.
1. A defesa deficiente só anula o processo quando há prova de prejuízo para o réu, o que, no caso, inocorreu.
2. Ordem denegada.
(RSTJ 92/370).

Assim, rejeito a preliminar invocada.

4. DO MÉRITO:

4.1 A pretendida absolvição do denunciado LUIS CARLOS SAMUDIO, não encontra amparo nos elementos probatórios colhidos na instrução criminal.

A materialidade delituosa está cabalmente comprovada pelo boletim de ocorrência de fls. 07, laudo de exame de conjunção carnal de fls. 13, bem como a autoria é certa, recaindo sobre a pessoa do réu, genitor da vítima, não obstante sua negativa (fls. 15 e termo de degravação de fls. 164/169).

A ofendida M.P.S., na fase inquisitorial, disse:

… que depois de três meses, indo todos os finais de semana pernoitar na casa de Luiz Carlos, este na madrugada foi até o quarto onde a declarante estava dormindo, a pegou no colo, e levou até a cama de casal, a deitou na cama, tirou toda a roupa da declarante, ficando totalmente nua, se despiu também, Luiz Carlos começou a passar as mãos nas partes íntimas da declarante, beijando na boca. A declarante relata que em algumas vezes, Luiz Carlos tentou introduzir o pênis na vagina da vítima, mas a declarante escapava, dizendo também que em outras ocasiões Luiz Carlos, introduziu o dedo em sua vagina, dizendo que doeu muito, mas não sangrou, pois disse que doeu muito por ser virgem… (fls. 08).

Em juízo confirmou a versão apresentada na fase inquisitorial (termo de degravação de fls. 170/176), destacando que quando dos acontecimentos contava com apenas dez anos de idade.

Induvidoso que os crimes contra os costumes são dos que se procura cometer entre quatro paredes às ocultas, horas mortas, sem vigília de ninguém.
Bem por isso as vítimas são suas grandes testemunhas.
Descrer delas, só quando se arregimentam elementos seguros de que tem imaginação doentia ou agem por vingança irracional (RT 455/332).

Neste sentido:

Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, quando em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos, reveste-se de valor probante e autoriza a conclusão quanto à autoria e às circunstâncias do crime. Precedente (STF – HC nº 79.850-1, rel.
Min. Maurício Corrêa).

Paulo Heber de Morais e João Batista Lopes, abordando a questão referente ao depoimento infantil, lecionam:

A criança, normalmente, não tem interesse em beneficiar nenhuma das partes, é imparcial e neutra, sobretudo numa certa faixa de idade, quando ainda não está comprometida com os nossos valores sociais, ainda não sabe quando certo ato é injusto ou justo, limitando-se, então, a mencionar os fatos objetivamente, como os viu, mesmo porque não sabe bem qual o valor deles do ponto-de-vista da justiça, para apurar responsabilidades.
Também é preciso considerar que, muitas vezes, à falta de outras testemunhas, notadamente nos delitos sexuais, o testemunho infantil se torna absolutamente indispensável. Em suma, não é possível repelir, ‘a priori’, a palavra da criança.
Mas o julgador, ao avaliar o depoimento prestado por ela (apenas como informante) agirá com cautela, perquirindo se outros elementos ou circunstâncias dos autos o corroboram (Da Prova Penal, Editora Julex Livros Ltda, pág. 139/140).

E, corroborando as declarações da ofendida, as informações de Dulci Terezinha Pilger, no sentido de que a mesma começou a apresentar um comportamento estranho e ao ser indagada sobre o que estava acontecendo, revelou que vinha sendo abusada sexualmente pelo seu pai (fls. 177/185).

Nessa mesma diretriz, os esclarecimentos prestados por Jaqueline Maria Guilherme (fls. 183/185) e Vazinho de Oliveira (fls. 186/188).

Acrescente-se que a vítima foi submetida a avaliação psicológica, constando do relatório subscrito por psicóloga:

Na sessão psicológica do dia 16/02/2004, às 10:00 h da manhã a pré adolescente M. P. S., veio acompanhada de sua mãe Srª Rosane e de seu primo ou meio irmão Júnior.
Nesta sessão “ela comentou que seu pai fornecia bebida alcoólica para ela e para o Júnior. Ele preparava bebida com suco e pinga, refrigerante e pinga e dava para as crianças tomarem e seu primo Júnior (meio irmão) acabava dormindo e ele mexia com ela e abusava dela sexualmente (sic).
Após o atendimento psicológico, foi atendido seu primo Júnior, o qual confirmou a estória toda e até comentou, houve um tempo que seu pai levava somente a Menor para sua casa e não levava mais ele; sentiu-se rejeitado” (sic ­ fls. 29).

Consigne-se, por oportuno, que as irmãs da ofendida compareceram ao “Programa Sentinela”, procurando conselho, pois foram orientadas pelo réu e seu defensor a relatar no depoimento na delegacia a favor do seu pai o qual informou sempre quando a Michelly ia na casa do seu pai para pousar ela estava sempre presente; portanto comenta estava mentindo por estar com seu namorado ou na casa de suas amigas (fls. 28).

Outrossim, o laudo de exame de conjunção carnal, expressamente registra a ocorrência do congresso sexual (fls. 13), não podendo passar desapercebido que a ofendida contava com apenas 10 anos de idade, não sendo fruto de sua imaginação.

Assim, dessume-se que a palavra da vítima, por harmônica e verossímil, merece credibilidade, por ter narrado ela com firmeza como ocorreram os fatos e a conduta do ora apelante, que a submeteu a prática do congresso sexual.
Finalmente, a reprimenda base foi corretamente estabelecida, constatando-se, ainda, que o apelante foi favorecido na sentença pelo não reconhecimento da incidência do artigo 226, inciso II, do Código Penal, sendo manifesto o lapso do magistrado sentenciante, pois que referida causa já era prevista em lei quando dos fatos, sem olvidar que a alteração trazida pela Lei nº 11.106/2005 foi apenas com relação ao percentual de aumento de pena, sendo vedado em nosso ordenamento processual pena pátrio a reformatio in pejus.

Por tais razões, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso.

EX POSITIS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, consoante enunciado.

Participaram do julgamento o Senhor Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa e o Senhor Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Convocado Raul Vaz da Silva Portugal.

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